segunda-feira, 17 de agosto de 2015

FINANCIADORES DO CRIME...

Martinópole Voz da Liberdade
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         A cabeça pensante, a “longa manus” do mau. Essas podem ser algumas expressões utilizadas para nos referir a pessoa que se utiliza do seu poderio financeiro, para ordenar a prática de determinados crimes.
            A expressão latina “Longa manus” quer dizer uma extensão do crime através de mãos de terceiro para a prática de ilícito penal. Os financiadores do crime, encontramos em vários setores desse nebuloso mundo paralelo das leis. No mundo do tráfico de drogas, nos crimes ambientais, e na pratica de homicídios, como é conhecido em nosso nordeste e se espalhou para o resto do país. O Crime de pistolagem.
            O crime de pistolagem pode ocorrer por diversos motivos, da briga de vizinhos, ao um xingamento até o crime onde envolve grandes interesses, como a perpetuação no poder. Na prática de tal ato, o cuidado na investigação se faz necessário. Por que o visível é fácil, é plausível e factível, pegar os matadores é o primeiro e mais fácil dos procedimentos. O mais difícil e o que requer mais tempo, chegar ao chefe, na cabeça em quem financiou.
            Esse trabalho se torna complicado, por que na maioria das vezes, o mentor do mau, disponibiliza de um auto poder financeiro, de pessoas que sempre aparecerão para serem a “bucha” e assumir a culpa pela prática do crime e assim pegar a cadeia enquanto o chefe continuará implementando sua cadeia de crimes, de forma impune e livre.
            O Brasil preocupado em evitar que práticas como estas se propaguem como erva daninha criou alguns dispositivos em lei para tentar frear tais atos. A legislação prevê no Código Penal no artigo 288 a previsão de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, que prevê a junção de três ou mais pessoas para caracterizar tal crime. A associação criminosa tem uma pena de 1 a 3 anos.
            Vendo que a lei penal era muito insignificante para quem praticava esses atos covardes a lei 12.850 de 2 agosto de 2013 fala sobre a organização criminosa no seu artigo 2º. Essa lei diz o seguinte: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
            Para caracterizar essas condutas é necessário que exista um trabalho sério e comprometido da polícia civil e do Ministério Público em busca da descoberta do verdadeiro patrocinador.
            Em síntese, falamos de um crime complexo, onde existem pessoas, circunstancias e interesses pessoais ou financeiros de todos os envolvidos, de quem pratica e de quem investiga.

Com: Colaboradores


2 comentários:

  1. Wilton Lima se meta com esse Edgleyson não que ele num paga nem as conta dele.

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